Guia Completo: Juros Abusivos e Ação Revisional
Por Renan Carvalho, advogado (OAB-BA 76027), bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), com atuação em Direito do Consumidor e Direito Bancário em Salvador e na Bahia.
Atualizado em agosto de 2026.
As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite geral de juros da Lei de Usura, mas isso não significa que qualquer taxa seja válida. Quando a taxa contratada é substancialmente superior à taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito, o Judiciário pode reconhecer abusividade e determinar a revisão do contrato. Este guia reúne o que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) vem decidindo sobre o tema, incluindo o que funciona e o que não funciona como argumento.
Observatório Carvalho & Couto
O que os tribunais decidem em ações revisionais: levantamento próprio sobre a jurisprudência do TJBA
121
decisões de 2026 sobre revisão de juros analisadas
10
teses aceitas pelo TJBA identificadas
7
teses rejeitadas pelo TJBA identificadas
Súmula 13
súmula própria do TJBA sobre o tema
Amostra qualificada do banco de decisões do TJBA publicadas em 2026. Não é o universo total de decisões do tribunal nem promessa de resultado individual. Ver o estudo completo ↓
Como Saber se Meus Juros São Abusivos
O critério consolidado pelo STJ (Tema 27, REsp 1.061.530/RS) é comparar a taxa efetivamente contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito e o mesmo período da contratação. A mera pactuação de juros acima de 12% ao ano não indica abusividade, mas uma taxa substancialmente superior à média coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, CDC) e é revisável judicialmente.
O Que a Lei e os Tribunais Dizem
As instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura (Súmula 596 do STF), e juros acima de 12% ao ano não indicam abusividade por si só (Súmula 382 do STJ). O parâmetro central é o Tema 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi): a taxa é revisável quando substancialmente superior à taxa média de mercado do Bacen para a mesma modalidade.
O TJBA tem súmula própria sobre o tema (Enunciado nº 13), consolidando que "a abusividade da taxa de juros deve ser apurada com base no índice da taxa média de mercado divulgado pelo Banco Central" — um parâmetro local citado com frequência nas decisões baianas.
Quanto Acima da Média é "Abusivo"?
Não existe uma fórmula matemática única. O próprio STJ já registrou que a jurisprudência considera abusivas taxas superiores a 1,5 vez, ao dobro ou ao triplo da média, conforme o caso concreto. No TJBA, o critério varia de câmara para câmara:
1,5 vez a taxa média Bacen
Parâmetro adotado na maioria dos julgados. Exemplos de discrepâncias reconhecidas como abusivas: 62,71% a.a. contra 27,43% a.a. de média (Apelação Cível n. 8128469-70.2024.8.05.0001, 4ª Câmara Cível); 20,73% a.m. contra 2,81% a.m., mais de 7 vezes a média (Apelação Cível n. 8013688-26.2023.8.05.0274, 5ª Câmara Cível); e um caso de quase 10 vezes a média (Apelação Cível n. 8019007-81.2024.8.05.0001, 4ª Câmara Cível).
A própria taxa média, sem multiplicador
Em casos de alienação fiduciária de veículo, a 4ª Câmara Cível (rel. Antonio Adonias Aguiar Bastos) adota a própria taxa média como teto de readequação, não o múltiplo de 1,5 vez (Apelações Cíveis n. 8128469-70.2024.8.05.0001 e 8000321-57.2021.8.05.0062). A 3ª Câmara Cível já decidiu no mesmo sentido, afastando expressamente o multiplicador (Apelação Cível n. 8076276-78.2024.8.05.0001).
O dobro da média, quando a origem usou o CET por engano
Quando o juízo de origem comparou indevidamente o Custo Efetivo Total (CET) com a taxa de juros remuneratórios, a 4ª Câmara Cível adota o critério do dobro da média como limiar de abusividade, com fundamentação padronizada para esse defeito técnico específico (Apelações Cíveis n. 0096997-47.2011.8.05.0001 e 8065227-40.2024.8.05.0001).
STJ: o múltiplo fixo não é critério absoluto
Em 20/05/2026 (Apelação Cível n. 8098278-13.2022.8.05.0001), o TJBA reformou uma sentença citando o REsp 2.015.514 da 3ª Turma do STJ: a mera superação de um patamar predeterminado (1,5 vez, dobro ou triplo) não configura abusividade por si só — é necessário examinar as peculiaridades da operação (tipo, custo de captação, risco, garantias). No caso, a diferença era de apenas 0,22 ponto percentual mensal e foi considerada dentro da faixa normal. Esse precedente tempera a aplicação mecânica do critério numérico e pode ser usado pelos bancos como defesa em casos de discrepância moderada.
A Modalidade do Contrato Muda Tudo
A taxa de comparação precisa corresponder à real natureza econômica da operação, não ao rótulo dado pelo banco. Um empréstimo pessoal com garantia de alienação fiduciária de veículo, por exemplo, deve ser comparado à taxa média de financiamento de veículos, não de crédito pessoal, mesmo que o contrato use o nome "empréstimo pessoal" (Apelações Cíveis n. 8128469-70.2024.8.05.0001 e 8000321-57.2021.8.05.0062). Em outro caso, o TJBA fixou a tese de forma expressa: a classificação da modalidade não pode se basear apenas na nomenclatura dada pelo banco, mas na estrutura jurídica e econômica real do contrato (Apelação Cível n. 8050591-69.2024.8.05.0001).
Erro do juízo de origem na classificação da modalidade leva à reforma da sentença em qualquer direção: tanto para reconhecer abusividade não vista (Apelação Cível n. 8022413-85.2023.8.05.0150, decisão favorável ao banco após a correção) quanto para corrigir erro que prejudicava o consumidor (Apelação Cível n. 8106869-90.2024.8.05.0001).
Em cartão de crédito, a taxa do crédito rotativo e a do parcelamento de fatura têm médias Bacen distintas, e julgar com base na modalidade errada é motivo de reforma da sentença (Apelação Cível n. 8004807-40.2022.8.05.0001).
Quais Dívidas Podem Ser Revisadas
Em regra, qualquer contrato de crédito bancário pode ser analisado para verificar abusividade, desde que exista o mesmo elemento central: uma taxa média Bacen para comparação. Os pedidos mais recorrentes na prática do escritório envolvem:
- Financiamento de veículo com alienação fiduciária, inclusive quando em curso uma ação de busca e apreensão.
- Empréstimo pessoal e crédito consignado, com ou sem desconto em folha ou benefício do INSS.
- Cartão de crédito, tanto no rotativo quanto no parcelamento de fatura.
- Cheque especial e outras linhas de crédito rotativo em conta corrente.
- Capital de giro e crédito empresarial, inclusive contratado por MEI ou pequena empresa, com as ressalvas sobre a aplicação do CDC explicadas acima.
Financiamento imobiliário (SFH/SFI) e consórcio seguem regramento próprio, distinto do critério de comparação com a taxa média Bacen tratado neste guia, e exigem uma análise específica.
O Banco Precisa Justificar a Taxa
Alegações genéricas de "risco da operação", "perfil de risco do cliente" ou "custos operacionais", sem prova concreta e individualizada dos elementos que formaram a taxa, são insuficientes para afastar a abusividade. O ônus de justificar uma taxa muito acima da média é da instituição financeira (art. 6º, VIII, CDC), por deter maior capacidade técnica para produzir essa prova — entendimento recorrente em vários acórdãos do TJBA (entre outros, Apelações Cíveis n. 8013688-26.2023.8.05.0274, 8028200-14.2023.8.05.0080 e 8009469-32.2022.8.05.0103).
Consequência Prática: a Mora Cai
Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios), a dívida se torna ilíquida e a mora do devedor é afastada (Tema 28 do STJ, do mesmo REsp 1.061.530/RS). Essa é uma consequência automática, aplicada de forma consistente pelo TJBA (entre outras, Apelações Cíveis n. 8000875-26.2024.8.05.0146, 8109268-29.2023.8.05.0001 e 8151651-56.2022.8.05.0001).
O efeito prático pode ser forte: a descaracterização da mora já levou o TJBA a julgar improcedente uma ação de busca e apreensão de veículo (Apelação Cível n. 8045078-91.2022.8.05.0001) e, em outro caso, uma ação monitória inteira — porque a abusividade tornou a dívida ilíquida, faltando pressuposto para o título executivo (Apelação Cível n. 8008397-79.2022.8.05.0274).
Além dos Juros: o Que Mais Dá para Revisar
Um contrato bancário costuma trazer outras cobranças que também podem ser contestadas junto com a revisão dos juros:
- Venda casada de seguro prestamista ou título de capitalização (Tema 972/STJ): a simples cláusula de "opcionalidade" no contrato de adesão, sem prova concreta de que o consumidor teve liberdade real de recusar o seguro ou escolher outra seguradora, não afasta a presunção de imposição. Reconhecida em diversos acórdãos (entre outros, Apelações Cíveis n. 8123889-94.2024.8.05.0001 e 8121320-23.2024.8.05.0001), e afastada em outros quando há prova concreta de opção real do consumidor (Apelação Cível n. 8148484-26.2025.8.05.0001).
- Tarifas administrativas (cadastro, registro, avaliação): a tarifa de cadastro é válida se cobrada uma única vez no início da relação (Tema 958/STJ); as demais exigem comprovação da efetiva prestação do serviço, ônus do banco. Cobrar a tarifa financiada a juros junto ao valor do bem, em vez de à vista, é abusivo (Resolução CMN 3.518/2007, Súmula 566/STJ). Em um dos casos, a tarifa de registro foi considerada abusiva por representar custo inerente à própria atividade bancária, não repassável ao consumidor mesmo com previsão contratual (Apelação Cível n. 8025647-03.2024.8.05.0001).
- Comissão de permanência: quando pactuada, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa contratual (Súmula 472/STJ) — Apelações Cíveis n. 0011589-97.2009.8.05.0150 e 8172389-31.2023.8.05.0001.
- Presunção do art. 400 do CPC: se o banco, sem justificativa, deixa de exibir contratos que o consumidor pediu para comprovar taxas de operações anteriores, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora sobre os termos não exibidos (Apelação Cível n. 8016917-28.2022.8.05.0274).
Consignado de Aposentado e Pensionista do INSS
Para empréstimo consignado a aposentados e pensionistas do INSS existe um parâmetro regulatório próprio (Lei nº 10.820/2003 e Instrução Normativa do INSS), que pode substituir a comparação genérica com a taxa média Bacen: se a taxa contratada está dentro do teto regulamentar vigente à época, não há abusividade, independentemente de estar acima da média Bacen para a modalidade (Apelação Cível n. 8008442-92.2023.8.05.0001). Esse teto é revisado periodicamente pelo INSS, e a análise precisa considerar a norma vigente na data da contratação.
O Que Não Funciona como Argumento
Um levantamento honesto de jurisprudência também mostra o que não convence o TJBA:
- Alegação genérica de abusividade, sem apresentar a comparação numérica concreta com a taxa média Bacen da modalidade e período específicos (Apelação Cível n. 8007013-38.2022.8.05.0256, embargante "se restringiu a alegar, de maneira genérica e abstrata... sem apresentar elementos concretos").
- Discrepância pequena ou moderada: diferenças de poucos pontos percentuais, sem chegar perto de 1,5 vez a média, costumam ser insuficientes — exemplos incluem casos de 1,72% contra 1,70% e de 0,08 ponto percentual de diferença (Apelações Cíveis n. 8039541-46.2024.8.05.0001 e 8010060-54.2025.8.05.0146).
- "Calculadora do Cidadão" isolada: a ferramenta do Bacen não considera as especificidades de cada operação (sistema de amortização, capitalização) e não serve, sozinha, como prova de cobrança acima do pactuado (Apelação Cível n. 8026621-94.2024.8.05.0080).
- Comparar o Custo Efetivo Total (CET) com a taxa média: o CET engloba tarifas, seguros, impostos e outros encargos além dos juros, e essa comparação produz conclusão equivocada sobre abusividade dos juros remuneratórios (Apelação Cível n. 8000445-84.2021.8.05.0112).
- Teoria da imprevisão ou pandemia da Covid-19, sem prova de nexo concreto: exigem demonstração específica do impacto financeiro no caso individual (Apelação Cível n. 8153129-02.2022.8.05.0001).
- CDC integralmente inaplicável quando o tomador é pessoa jurídica usando o crédito em sua atividade empresarial: ainda pode haver controle objetivo de abusividade fora do CDC, mas a inversão do ônus da prova não se aplica automaticamente (Apelação Cível n. 8103978-04.2021.8.05.0001).
Dano Moral: Quando é Possível Conseguir Indenização
É possível conseguir indenização por dano moral quando a abusividade dos juros vem acompanhada de um fator concreto adicional. Nos casos em que o TJBA reconheceu o dano moral, os valores ficaram entre R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00, sempre combinando uma discrepância extrema com uma das seguintes situações:
- Contratos sucessivos: cobrança reiterada de juros abusivos em 3 contratos sucessivos com o mesmo consumidor, caracterizando violação à boa-fé objetiva (Apelação Cível n. 8145359-55.2022.8.05.0001, R$ 5.000,00).
- Idoso com renda alimentar: consumidora idosa, com renda de natureza alimentar, combinada a IOF financiado sem pactuação expressa específica (Apelação Cível n. 8001086-52.2025.8.05.0138, R$ 5.000,00).
- Cobrança acima até da própria taxa contratada: consumidor idoso aposentado, taxa efetivamente cobrada superior até à taxa contratada no papel (Apelação Cível n. 8001748-91.2025.8.05.0113, R$ 10.000,00).
- Idoso e discrepância extrema: consumidor idoso e hipossuficiente, taxa quase 6 vezes a média (Apelação Cível n. 8001863-51.2024.8.05.0274, R$ 3.000,00).
A combinação desses fatores é o que decide: quando presente só um deles isoladamente — idoso sem discrepância extrema, ou discrepância extrema sem vulnerabilidade comprovada —, o pedido de dano moral costuma ser negado, embora a revisão dos juros em si (redução da taxa e devolução de valores) permaneça possível independentemente disso.
O Que Dizem os Tribunais sobre Juros Abusivos
Exemplos de decisões de 2026 do Tribunal de Justiça da Bahia sobre revisão de juros, incluindo casos em que o consumidor venceu e casos em que perdeu, sem identificação das partes:
Discrepância de mais de 7 vezes a média: na Apelação Cível n. 8013688-26.2023.8.05.0274, julgada em 09/06/2026, a Quinta Câmara Cível reconheceu abusividade em taxa de 20,73% a.m. contra uma média de 2,81% a.m. para a modalidade, afastando a alegação genérica de "risco da operação" apresentada pelo banco, por falta de prova concreta.
Classificação pela estrutura real do contrato: na Apelação Cível n. 8050591-69.2024.8.05.0001, julgada em 28/04/2026, a Primeira Câmara Cível negou provimento ao recurso do cessionário, fixando que a classificação da modalidade de crédito não pode se basear apenas na nomenclatura dada pelo banco, mas na estrutura jurídica e econômica real da operação.
Mora descaracterizada anula ação monitória: na Apelação Cível n. 8008397-79.2022.8.05.0274, julgada em 23/02/2026, a Segunda Câmara Cível deu provimento ao recurso do devedor, julgando totalmente improcedente uma ação monitória, porque a abusividade reconhecida nos juros tornou a dívida ilíquida, faltando pressuposto para o título executivo.
Múltiplo fixo não é critério absoluto: na Apelação Cível n. 8098278-13.2022.8.05.0001, julgada em 20/05/2026, a Primeira Câmara Cível deu provimento ao recurso do banco, aplicando o REsp 2.015.514 do STJ para afastar a abusividade em um caso de diferença de apenas 0,22 ponto percentual mensal em relação à média.
Dano moral por contratos sucessivos: na Apelação Cível n. 8145359-55.2022.8.05.0001, julgada em 04/03/2026, a Quinta Câmara Cível manteve condenação de R$ 5.000,00 por dano moral, por cobrança reiterada de juros abusivos em três contratos sucessivos com o mesmo consumidor.
Cada processo tem particularidades próprias, e o resultado de uma ação depende das provas e das circunstâncias específicas de cada caso. Para outras decisões do TJBA sobre Direito Bancário, veja a página de Direito Bancário.
Negociação Extrajudicial ou Ação Judicial?
Nem toda situação de juros abusivos precisa virar processo. Uma notificação extrajudicial bem fundamentada — com o cálculo da taxa efetiva, a comparação com a taxa média Bacen da modalidade e período corretos, e a citação da jurisprudência aplicável — muitas vezes já é suficiente para o banco rever a cobrança ou aceitar um acordo, sem o tempo e o custo de uma ação judicial. Quando o banco não responde ou nega a revisão, a via judicial fica disponível para discutir o mesmo contrato.
Mito comum: buscar a revisão do contrato impede financiamentos futuros. Não é assim. A análise de um novo pedido de crédito leva em conta renda, capacidade de pagamento, histórico e restrições cadastrais — não o simples fato de o cliente já ter contestado uma cobrança em contrato anterior. Questionar uma cláusula abusiva é exercício de um direito previsto no CDC, não um fator de risco para o próprio consumidor.
Como em qualquer decisão jurídica, vale pesar os dois lados antes de agir: a revisão pode reduzir o saldo devedor e as parcelas, identificar cobranças indevidas além dos próprios juros (tarifas, seguros) e, em alguns casos, gerar restituição de valores já pagos — mas nem todo contrato tem abusividade comprovável (ver a seção O Que Não Funciona como Argumento, acima), e a via judicial, quando necessária, tem prazo variável conforme a complexidade do caso.
Por Que Buscar a Carvalho & Couto para Sua Revisão de Juros
- Especialização em Direito Bancário e do Consumidor em Salvador, pelos advogados Renan Carvalho (OAB-BA 76027, bacharel pela UFBA) e Tassio Couto (OAB-BA 78247).
- Levantamento próprio e contínuo da jurisprudência do TJBA — a base de todo este guia — o que permite calibrar a estratégia de cada caso pelo que as câmaras baianas efetivamente decidem na prática, não apenas pela teoria do STJ.
- Transparência sobre o que não funciona. Este guia publica também as teses rejeitadas pelo TJBA, para que o cliente avalie o próprio caso com expectativa realista, não com promessa de resultado.
- Atuação em Salvador e em toda a Bahia, presencial e on-line, com familiaridade com os Juizados Especiais e Varas Cíveis onde essas ações tramitam.
Cada contrato é analisado individualmente antes de qualquer recomendação, em conformidade com o Código de Ética da OAB — não há garantia de resultado processual.
Documentos Necessários para a Análise do Caso
- Contrato ou cédula de crédito bancário completo
- Extrato de evolução da dívida
- Carnê ou planilha de parcelas
- Comprovante da taxa efetivamente contratada
- Data exata da contratação
- Comprovantes de pagamento, quando houver contestação de valores já pagos
Levantamento Próprio: Jurisprudência do TJBA
Para entender como o Judiciário baiano vem tratando as ações revisionais, o escritório Carvalho & Couto analisou manualmente cerca de 130 decisões do TJBA sobre revisão de juros e contratos bancários publicadas em 2026, identificando as teses efetivamente aplicadas e o resultado de cada uma.
Foram mapeadas 10 teses aceitas pelo tribunal — entre elas a limitação à taxa média Bacen, a aplicação da Súmula 13 do próprio TJBA, o ônus do banco de justificar a taxa e a descaracterização da mora — e 7 teses rejeitadas, incluindo alegação genérica sem comparação numérica, discrepância pequena e uso isolado da Calculadora do Cidadão.
Metodologia: busca full-text por palavras-chave no banco de decisões do TJBA, seguida de leitura manual de cada acórdão. Os resultados refletem uma amostra qualificada, não o universo total de decisões do tribunal, e não constituem garantia ou promessa de resultado em casos individuais. Veja também o levantamento sobre golpe do Pix e a tabela completa no Observatório Carvalho & Couto.
Glossário Rápido
Taxa média de mercado (Bacen): taxa de juros média praticada pelas instituições financeiras para cada modalidade de crédito, divulgada periodicamente pelo Banco Central, usada como parâmetro de comparação em ações revisionais.
CET (Custo Efetivo Total): soma de juros, tarifas, seguros e demais encargos de uma operação de crédito. Não deve ser confundido com a taxa de juros remuneratórios para fins de aferição de abusividade.
Capitalização de juros: incidência de juros sobre juros já vencidos, permitida em periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada.
Comissão de permanência: encargo cobrado no período de inadimplência em substituição a outros encargos, que não pode ser cumulado com juros moratórios, correção monetária ou multa.
Mora: atraso no cumprimento da obrigação. Pode ser descaracterizada quando reconhecida abusividade nos encargos do período de normalidade do contrato.
Repetição do indébito: devolução de valores pagos indevidamente, que pode ser em dobro quando caracterizada má-fé do credor na cobrança (art. 42, parágrafo único, CDC).
Dúvidas Mais Comuns sobre Juros Abusivos
Não, por si só. As Súmulas 596 do STF e 382 do STJ afastam a limitação da Lei de Usura para instituições financeiras. A abusividade se mede comparando a taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade, não com um teto fixo de 12% ao ano.
Comparando a taxa do seu contrato com a taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito e o mesmo mês da contratação. A "Calculadora do Cidadão" do Bacen, sozinha, não é considerada prova suficiente pelo TJBA.
Em geral sim, dentro do prazo prescricional aplicável ao caso. O prazo depende da natureza da cobrança e deve ser avaliado individualmente por um advogado.
Não é automático. A suspensão depende de pedido de tutela de urgência e das circunstâncias do caso. Em geral, recomenda-se continuar pagando ao menos o valor incontroverso durante o processo.
Ajuizar a ação, por si só, não impede a negativação em caso de inadimplência. Mas é possível pedir a suspensão da negativação por tutela de urgência quando há elementos concretos que demonstrem a abusividade.
Sim. E quando o TJBA reconhece abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, a mora do devedor pode ser descaracterizada, o que já levou o tribunal a julgar improcedentes ações de busca e apreensão e até ações monitórias inteiras.
Quando o crédito é usado na atividade empresarial, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica diretamente e a inversão do ônus da prova não vale automaticamente. Ainda assim, existe controle objetivo de abusividade fora do CDC.
Sim, desde que a comparação use a taxa média Bacen da modalidade correta. Crédito rotativo e parcelamento de fatura, por exemplo, têm taxas médias diferentes, e julgar com a modalidade errada é motivo de reforma da decisão.
É uma súmula própria do Tribunal de Justiça da Bahia, segundo a qual a abusividade da taxa de juros deve ser apurada com base no índice da taxa média de mercado divulgado pelo Banco Central.
Varia conforme a complexidade do caso, o número de contratos analisados e o rito processual aplicável. Na consulta inicial, o escritório apresenta uma estimativa para o caso específico.
Não deveria. Se o banco, sem justificativa, deixa de exibir contratos solicitados pelo consumidor, o TJBA já aplicou a presunção do art. 400 do CPC: presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora sobre os termos não exibidos.
Também podem. O TJBA já revisou de ofício os juros moratórios em pelo menos um caso, quando reconhecida abusividade nos juros remuneratórios do mesmo contrato.
Pode, quando caracterizada venda casada — ou seja, quando não há prova concreta de que o consumidor teve liberdade real de recusar o seguro ou de escolher outra seguradora, mesmo havendo cláusula de "opcionalidade" no contrato.
Em regra sim, salvo hipóteses de gratuidade de justiça, que o advogado avalia já na consulta inicial junto com a viabilidade do caso.
Não. A análise de um novo pedido de crédito leva em conta renda, capacidade de pagamento e histórico, não o simples fato de o cliente já ter contestado uma cobrança em contrato anterior. Questionar uma cláusula abusiva é exercício de um direito do consumidor.
Sim. Uma notificação extrajudicial bem fundamentada, com o cálculo da taxa efetiva e a comparação com a taxa média Bacen, muitas vezes já é suficiente para o banco rever a cobrança ou aceitar um acordo, sem necessidade de ação judicial.
Fontes Oficiais e Base Legal
Súmulas e precedentes:
- Súmula 596 do STF · Súmula 382 do STJ · Súmula 472 do STJ (comissão de permanência) · Súmula 566 do STJ (tarifa de registro)
- Tema 27/STJ (REsp 1.061.530/RS) — limitação à taxa média de mercado
- Tema 28/STJ — descaracterização da mora
- Tema 958/STJ — tarifa de cadastro
- Tema 972/STJ — venda casada de seguro
- REsp 2.015.514/STJ — múltiplo fixo não é critério absoluto
- Súmula nº 13 do TJBA
Normativos: Lei nº 10.820/2003 (consignado) · Resolução CMN 3.518/2007 (tarifas) · art. 6º, VIII, art. 51 e art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Decisões do TJBA: exemplos e metodologia detalhados no Observatório Carvalho & Couto.